A partir desta terça-feira (6), a programação dos veículos de comunicação, rádio e televisão, seguirá as diretrizes de restrição de publicidade estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Na programação normal ou nos noticiários está vedada a transmissão de imagens que mostrem a realização de pesquisa ou consulta eleitoral, mesmo no formato de entrevista jornalística, na qual o entrevistado possa ser identificado ou apresente dados manipulados.
Está vedada também propaganda política que privilegie candidatos e candidatas, partidos políticos, federações ou coligações, ainda que seja retransmitindo ‘live’ eleitoral.
As emissoras não poderão também disponibilizar conteúdo cinematográfico ou qualquer outro programa, mesmo que de forma disfarçada, com referência ou crítica direcionada aos candidatos e candidatas, partidos, federações e coligações, exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.
Além disso, a legislação veda a divulgação de nomes de programas, mesmo já existentes, que se refiram a candidatos e candidatas, escolhidos em convenção partidária.
As emissoras ficam sujeitas a penalidades, em caso de descumprimento das vedações dispostas na legislação eleitoral. A multa vá de de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, valor que será duplicado em caso de reincidência.