A Procuradoria-Geral da República se manifestou, neste sábado (28), contra um pedido de suspender a posse de um grupo de deputados federais eleitos por suposta relação com os atos criminosos contra os Três Poderes no dia 8 de janeiro.
A manifestação é assinada por Carlos Frederico Santos, subprocurador-geral da República.
O pedido foi originalmente apresentado por um grupo de advogados por avaliarem que os deputados federais eleitos em questão estão ligados aos atos do início do mês que depredaram as sedes do Executivo, Legislativo e do Judiciário.
Os advogados alegam que os deputados federais eleitos teriam incitado, por meio de postagens em redes sociais, os atos violentos contra as sedes dos Três Poderes da República. Portanto, querem que seja concedida, de forma liminar, medida cautelar para suspender os efeitos jurídicos da diplomação dos alvos, impedindo a posse deles marcada para a próxima quarta (1º).
Também pediram que fosse determinada a instauração de inquérito policial para apuração da responsabilidade penal dos alvos.
São alvos os deputados eleitos Nikolas Ferreira (PL-MG), Silvia Waiãpi (PL-AP), Carlos Jordy (PL-RJ), Luiz Ovando (PP-MS), Marcos Pollon (PL-MS), Rodolfo Nogueira (PL-MS), João Henrique Catan (PL-MS), Rafael Tavares (PRTB- MS), André Fernandes (PL-CE), Sargento Rodrigues (PL-MG) e Walber Virgolino (PL-PB).
Nesta sexta (27), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que a PGR se manifestasse sobre a possibilidade ou não de suspender a posse desses deputados. Como parte do processo, a PGR foi notificada no fim do dia de ontem e tinha 24 horas para se manifestar.
No documento, o subprocurador-geral da República afirma que a Constituição prevê imunidades a deputados e senadores, inclusive por “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Ainda, ressalta que as “imunidades formais garantem ao parlamentar não ser preso ou não permanecer preso, bem como a possibilidade de sustar o processo penal em curso contra ele”.
“A prerrogativa protege o congressista desde a expedição do diploma – portanto antes da posse – até o primeiro dia da legislatura seguinte”, acrescentou, citando o ministro do STF Gilmar Mendes e o atual vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco.
O subprocurador afirma que a diplomação é um “ato solene da Justiça Eleitoral [que] tem natureza meramente declaratória”. “Isso porque o ‘mandato é constituído nas urnas e não na diplomação, que se limita a reconhecer que os votos foram alcançados legitimamente’”, completa.
Ainda a seu ver, eventuais atos dos deputados federais que vão contra o decoro parlamentar devem ser tratados como uma questão interna da Câmara dos Deputados, por meio do regimento interno e do Código de Ética da Casa. Chega a citar, então, o Conselho de Ética da Câmara como responsável por “examinar as condutas imputadas na petição aos deputados federais eleitos e diplomados”.
Outro ponto colocado pelo subprocurador-geral da República é que ainda não há, “ainda que com esforço interpretativo, qualquer indício da prática de crime” por parte dos deputados eleitos em questão.
“Inexistindo, até o presente momento, elementos que indiquem que os deputados apontados na petição tenham concorrido, ainda que por incitação, para os crimes executados no dia 8 de janeiro de 2023, não há justa causa para a instauração de inquérito ou para a inclusão, a princípio, dos parlamentares nos procedimentos investigatórios já instaurados para apurar a autoria dos atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito.”
“É óbvio que, caso surjam novos elementos que indiquem que os parlamentares concorreram para os crimes, serão investigados e eventualmente processados na forma da legislação em vigor.”
Segundo Carlos Frederico Santos, a instauração de um procedimento investigatório criminal “sem o mínimo de lastro probatório viola direitos e garantias fundamentais, submetendo-se o investigado a constrangimento ilegal, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, lembra que recursos contra diplomação devem ser apresentados no prazo próprio previsto no Código Eleitoral e que os requerentes não têm legitimidade para tanto, pois isso cabe a partidos políticos, coligações, candidatos e ao Ministério Público.