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Rosa Weber vota para invalidar perdão de Bolsonaro a Daniel Silveira

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Publicada em 04/05/2023 às 06:17h

por Ascom CNJ.


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 (Foto: Foto: Divulgação)

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira, 3, pela inconstitucionalidade do decreto de indulto individual concedido em 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro ao então deputado federal Daniel Silveira.

As quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Em 20 de abril, Daniel Silveira foi condenado pela Corte, no julgamento da Ação Penal (AP) 1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte, Bolsonaro concedeu o indulto fundamentando que a sociedade estaria em comoção pela condenação de Silveira que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

Na sessão da última quinta-feira, 27, que foi adiada, o colegiado ouviu as sustentações das partes, terceiros interessados e também a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras. Já nesta quarta-feira, 3, o julgamento prosseguiu com o voto da relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF.

A magistrada criticou à medida concedida por Bolsonaro ao ex-deputado. “O então presidente da República editou decreto de indulto absolutamente desconectado do interesse público para beneficiar aliado político de primeira hora legitimamente condenado por este Supremo Tribunal Federal”, disse. Durante a sessão da última quinta, Augusto Aras, defendeu o ato de Bolsonaro. Para ele, a motivação para a edição de indultos pelo então presidente da República foi política e não administrativa.

O procurador-geral da República ainda disse que a própria PGR pediu a condenação de Silveira e pretendia a ver a execução da pena, porém, segundo o procurador, o indulto está previsto na Constituição. “O ato impugnado não violou os limites materiais expressamente influenciados e lançados pelo Constituinte. Não perdoou crime de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos”, argumentou.

 




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